Sigilo telefônico não pode ser quebrado em ação civil de divórcio

Extraído de Recivil

Sigilo telefônico não pode ser quebrado em ação civil de divórcio

Em Portugal, uma mulher foi punida por se negar a revelar quais ligações fez pelo seu celular. Em um processo de divórcio, na primeira instãncia, o marido apontou traição da mulher e afirmou que as chamadas telefônicas feitas por ela comprovariam a infidelidade. Neste mês, no entanto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a cônjuge pode se recusar a fornecer a prova pedida.

O marido tentava provar que a culpa pelo fim do casamento foi da mulher. Ele afirmou que ela tinha um amante. O romance extraconjugal também foi apontado pelo marido como a causa do seu comportamento na vida familiar. De acordo com os autos, o homem punia a sua companheira com xingamentos e cortes de luz e água quente na casa.

Ao solicitar a separação na Justiça, pediu que a mulher fosse obrigada a apresentar a relação das ligações que fez e mensagens telefônicas que trocou nos últimos meses. Diante da recusa da mulher de fornecer a lista de telefonemas feitos, o juiz inverteu o ônus da prova e considerou provado o caso extraconjugal. Ela foi declarada a única culpada pelo fim do casamento e seu pedido de indenização pelas punições impostas a ela pelo marido foi negado.

O caso foi parar na segunda instância de Portugal, no Tribunal de Relação do Porto. Lá, o entendimento foi modificado. Os juízes entenderam que, por os dados telefônicos estarem protegidos pelo sigilo constitucional, a recusa em fornecê-los não viola o dever de cooperação na descoberta da verdade, previsto no Código de Processo Civil português. Sem a inversão do ônus da prova, o tribunal entendeu que não havia nada que comprovasse o relacionamento extraconjugal e considerou o marido o culpado pelo fim do casamento – constatação fundamental para saber quem tem de indenizar quem. O marido, então, apelou ao Supremo Tribunal de Justiça, última instância judicial de Portugal e, mais uma vez, fracassou.

Os juízes do STJ afirmaram que tanto o conteúdo das conversas telefônicas como os dados de tráfego (para quem ligou, quando ligou, quanto tempo durou a conversa, etc.) estão protegidos pela Constituição portuguesa. Esse sigilo só pode ser afastado em situações específicas, mas nunca em processo civil, afirmaram. Por conta disso, a recusa da mulher é legítima e ela não pode ser usada para inverter o ônus da prova e nem ser considerada como admissão de culpa na decisão judicial.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Fonte: Site Consultor Jurídico

Publicado em 17/03/2011

 

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